Conforme apresenta o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, o sistema judiciário brasileiro, em constante busca pela aplicação justa e equilibrada das leis, enfrenta diversos desafios ao interpretar e julgar casos de crimes contra o patrimônio, como o furto. No caso de furto tentado em um supermercado de Juiz de Fora, o Desembargador teve um papel crucial ao decidir sobre a aplicação da punição aos réus. A sentença se baseou em princípios como a atipicidade da conduta e a definição do crime impossível.
Este artigo examina os principais aspectos dessa decisão, considerando os detalhes do processo e as implicações da sentença proferida pelo Desembargador.
O caso e a conduta dos réus
O caso em questão envolveu dois réus, acusados de tentar furtar mercadorias em um supermercado na cidade de Juiz de Fora. A ação criminosa ocorreu em março de 2005, quando os acusados foram flagrados com produtos não pagos ao saírem do estabelecimento. No entanto, a ação foi acompanhada de perto pelos vigilantes do supermercado, que observaram a conduta suspeita desde o início.

A jurisprudência, em diversos tribunais, tem abordado situações semelhantes, nos quais a tentativa de furto não é consumada devido à intervenção rápida de seguranças ou outras circunstâncias que tornam a ação impossível. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho seguiu essa linha de raciocínio, fundamentando sua decisão na ausência de risco real ao patrimônio do supermercado. De acordo com o voto do desembargador, não houve qualquer possibilidade de os réus consumarem o furto, já que estavam sendo vigiados.
A discussão sobre o crime impossível
No julgamento, o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho ponderou que o conceito de “crime impossível” se aplica quando o agente utiliza meios ineptos ou o objeto do crime é inadequado, impossibilitando a consumação do delito. No caso em questão, os réus foram observados de perto durante todo o percurso dentro do supermercado, o que, na visão do desembargador, descaracterizou a tentativa de furto.
O entendimento do desembargador também se alinha a outros julgados em que se considera o “crime impossível” uma hipótese de atipicidade da conduta. Se não há risco de lesão ao bem jurídico protegido, o crime perde sua tipicidade material. A ausência de perigo ao patrimônio, no caso, foi considerada como um fator crucial para a absolvição dos réus. Assim, o Desembargador se baseou na teoria objetiva da lesividade, que considera a análise do perigo real causado pela ação do agente.
A prescrição retroativa e a extinção da punibilidade
Outro ponto relevante na decisão do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a questão da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. Um dos réus era menor de 21 anos na época do crime, o que, conforme o Código Penal, reduz o prazo de prescrição pela metade. Considerando esse fator, o desembargador reconheceu a extinção da punibilidade dos réus pela ocorrência da prescrição, conforme o artigo 107 do Código Penal.
A decisão do Desembargador não apenas tratou do mérito do caso, mas também da necessidade de garantir que a justiça fosse feita dentro dos prazos legais. A prescrição retroativa, neste caso, resultou na extinção da punibilidade de ambos os réus, que, em razão da primariedade e do pequeno valor da res furtiva, tiveram sua punição extinta por conta do decurso do tempo. Assim, a aplicação da prescrição retroativa garantiu que o Estado não pudesse mais punir os réus.
Em suma, a decisão do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho no caso de furto tentado em Juiz de Fora é um exemplo de como o Judiciário deve analisar com cuidado as circunstâncias de cada crime, aplicando os princípios legais de forma justa. A sentença, que reconheceu a atipicidade da conduta, a figura do crime impossível e a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ilustra a complexidade do direito penal brasileiro e a importância de se considerar também as condições do processo e as peculiaridades.
Autor: Benjamin Walker